JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011983-65.2017.5.15.0128

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/02/2024
Data de publicação
16/02/2024

TST – Agravo 0011983-65.2017.5.15.0128, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/02/2024, p. 16/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. TST-IRR-1001796-60.2014.5.02.0382. 1. Sobre a matéria, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, em 14/10/2021, com acórdão publicado em 12/11/2021, reafirmou a jurisprudência majoritária desta Corte, fixando tese no sentido de que os Agentes de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa exercem função de segurança pessoal e patrimonial e estão submetidos a alto risco de sofrer violência no trabalho, sendo devido o adicional de periculosidade, na forma do artigo 193, II, da CLT (com a redação determinada pela Lei nº 12.740/2012) e do Anexo 3 da NR-16. 2. A Corte Regional consignou expressamente que “o reclamante integra a carreira de Agente Socioeducativo da Fundação Casa, tendo como atribuições, entre outras, "garantir as condições ideais de segurança e proteção dos profissionais e adolescentes de forma ininterrupta, através de acompanhamento, observação e contenção quando necessário visando evitar tentativas de fuga individuais ou coletivas e movimentos de indisciplina", "participar da segurança externa dos Centros de Atendimento, zelando pelo patrimônio público e evitando entrada de objetos que possam comprometer a segurança" e "executar outras atividades, no campo da segurança e disciplina, determinadas por autoridade competente". Concluiu-se, nesse contexto, ser inegável que os agentes educacionais Fundação Casa atuam como profissionais de segurança pessoal e patrimonial, incidindo, ‘in casu’, o artigo 193, inciso II, da CLT. 3. A decisão recorrida está em conformidade com o posicionamento adotado pela SBDI-1 desta Corte Superior, pelo que incidem os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST ao seguimento do apelo. Mantida a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011983-65.2017.5.15.0128. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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