- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 16/02/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020393-97.2015.5.04.0772, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/11/2023, p. 16/02/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIME DE COMPENSAÇÃO. VALIDADE. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST. Em suas razões de agravo de instrumento, às págs. 402-403, a reclamada insiste na viabilidade de seu recurso de revista quanto ao tema, apenas, repisando a matéria de fundo do recurso de revista, mas não se insurge quanto ao óbice processual constante do art. 896, § 1ª-A, da CLT. Nesse contexto, em que a reclamada, ao interpor o agravo de instrumento, não impugna a razão de decidir do despacho agravado, incide o óbice da Súmula nº 422, I, do TST . Agravo de instrumento não conhecido, no particular. INTERVALO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. APLICAÇÃO DA SÚMULA 333 DESTA E. CORTE SUPERIOR. O E. Tribunal Regional deferiu o intervalo de 15 minutos que antecede o trabalho suplementar da autora, por entender aplicável o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho, ao fundamento de que este foi recepcionado pela Constituição Federal. A agravante alega que o referido artigo é inconstitucional. O tema foi julgado por esta Corte, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, processo IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, que rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT. Nela, concluiu-se que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal: o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 384 da CLT não decorre somente do aspecto fisiológico, mas também da desigualdade verificada na sociedade, entre homens e mulheres, notadamente pelos afazeres de que se encarregam e que dividem no meio social e em família. Não deve ser esquecido que a mulher trabalhadora, no cenário social brasileiro, continua com dupla jornada, a acarretar-lhe maior penosidade no desenvolvimento dos encargos que se lhe atribuem. Nesse contexto, tem incidência a diretriz expressa no art. 896, §7º, da CLT, e na Súmula 333 desta E. Corte. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . TROCA DE UNIFORME. HORAS EXTRAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Em face de possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. LAVAGEM DE UNIFORME. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. No caso em tela, observa-se dos autos eletrônicos que a reclamada, em seu recurso de revista às págs. 650-652, traz a transcrição integral do v. acórdão regional quanto à matéria em foco, deixando de cumprir o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III da CLT, inserido pela referida Lei 13.015/2014, uma vez que não há indicação dos trechos da decisão que seriam aptos a propiciar o confronto dialético de teses, ou seja, não há delimitação precisa da tese que foi eleita pelo E. Tribunal Regional do Trabalho, o que impede esse julgador de analisar a indicada ofensa aos dispositivos tidos por violados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TROCA DE UNIFORME. HORAS EXTRAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Discute-se nos autos a validade de norma coletiva pela qual se pactuou a duração do tempo para a troca de uniforme da reclamante. No caso, o Tribunal Regional reputou inválida a norma coletiva que fixou a r. duração. Ressalte-se que a matéria não se encontra elencada no artigo 611-B da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante: "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Frise-se que, na ocasião do julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, fixada no processo ARE 1121633/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, DjE 28/4/2023, que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere , explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. Assim, merece reforma a decisão regional para reconhecer a validade dos instrumentos negociais que fixaram a duração do tempo para a troca de uniforme. Recurso de revista da reclamada conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido . III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA (LEI 13.467/2017). INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. HORAS EXTRAS. TRABALHO DA MULHER. LIMITAÇÃO DA SOBREJORNADA COMO CONDIÇÃO PARA PAGAMENTO. 1. O tema "Intervalo da Mulher" foi julgado por esta Corte, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, proc. IN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, que rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, concluindo que o referido artigo foi recepcionado pela Constituição Federal. 2. A recepção do artigo 384 da CLT pela Constituição Federal de 1988 decorre de condições especiais de trabalho aplicáveis à mulher, em razão de sua condição social (pelo papel social que ocupa no meio familiar, como mãe e dona de casa, impondo-lhe dupla jornada) e da sua constituição biológica mais frágil, entendendo este Relator, inclusive, que o intervalo previsto em lei visa, ainda, a preservar a saúde e a segurança do trabalhador, uma vez que a falta de intervalo entre as jornadas ordinária e extraordinária é fator que propicia esgotamento, perda de reflexos, acidentes e doenças por cansaço, com reflexos econômicos previdenciários. 3. Assim, é devido o pagamento do intervalo do art. 384 da CLT suprimido por se tratar de norma recepcionada pela ordem constitucional. Ocorre que não há na legislação de regência nem na jurisprudência ressalva sobre a limitação das horas prestadas para o deferimento do referido intervalo. Ao contrário, a única exigência para a concessão do referido intervalo é a existência de sobrelabor, independentemente do tempo de duração. Logo, o direito não está condicionado ao labor de um número mínimo de horas extraordinárias. 4. Por outro lado, a interpretação restritiva feita pelo Tribunal Regional enseja a inocuidade do próprio instituto, que visa a preservar, inclusive, a saúde e a segurança da mulher empregada. Portanto, não cabe ao intérprete impor restrição ao exercício de direito cuja própria lei de regência não faz. 5. Dessa forma, a caracterização da jornada extraordinária é suficiente em si mesma, independentemente do tempo de sua duração, para ensejar a concessão do intervalo do art. 384 da CLT e, por consequência, o seu pagamento em caso de não fruição. Assim, é irrelevante a duração da jornada extraordinária para concessão do intervalo do art. 384 da CLT, devendo ser consideradas, evidentemente, as normas relativas ao elastecimento da jornada de trabalho. 6. In casu , a Corte Regional restringiu o pagamento das horas extras decorrentes do intervalo do art. 384 da CLT às ocasiões em que foram excedidos trinta minutos da jornada normal de trabalho. Portanto, impôs limitação que a norma não traz. Desse modo, o acórdão recorrido, tal como prolatado, afronta o art. 384 da CLT. Recurso de revista conhecido por violação do art. 384 da CLT e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento parcialmente conhecido e parcialmente provido; recurso de revista da reclamada conhecido e provido e recurso de revista da reclamante conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020393-97.2015.5.04.0772. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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