- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000657-64.2017.5.12.0008, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. De fato, a decisão denegatória ressaltou que o acórdão recorrido está em consonância com a tese jurídica firmada pelo STF na ARE 1121633/GO (Tema 1046), cuja decisão é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, tornando inviável o seguimento do apelo. No entanto, a agravante não teceu nenhum comentário acerca do fundamento da decisão, adentrando nas questões meritórias e repetindo as razões do recurso de revista. Dessa forma, o agravo de instrumento encontra óbice nos termos da Súmula 422, I, do TST, porquanto desfundamentado. Tal circunstância prejudica o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamante pretende a declaração de nulidade do acordo de compensação de jornada, sustentando a ocorrência de prestação de horas extras habituais e o trabalho em ambiente insalubre, sem a licença exigida pelo art. 60 da CLT, o que , a seu ver , seria suficiente para desautorizar a adoção de compensação de jornada. Clama, ainda, por invalidade dos registros de jornada, com base na Súmula 338, III, do TST. O Tribunal Regional afirmou que os registros de ponto colacionados aos autos contêm anotações variáveis ao longo do contrato, afastando a aplicação do teor da Súmula 338, III, do TST, bem como que não havia prestação habitual de horas extras nem a reclamante estava submetida ao trabalho insalubre. In casu , a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, caso que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista vem alicerçado apenas em divergência jurisprudencial. Contudo, os julgados trazidos para o cotejo de teses na peça recursal não se prestam ao fim colimado, tendo em vista carecerem de indicação da fonte de publicação oficial ou do repositório autorizado. Assim, encontra-se em desalinho com a Súmula 337, IV, do TST. Cumpre ressaltar que o link fornecido em alguns julgados não possibilita o acesso ao inteiro teor do respectivo acórdão. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal de demonstrar que a doença da autora é incapacitante e que as patologias apresentadas decorrem do labor, defendendo que há liame causal entre o trabalho e o dano, devendo a reclamada ser condenada ao pagamento da indenização pleiteada. O Tribunal Regional, soberano na análise da prova, registrou que foi afastado o nexo causal ou concausal com o trabalho, entendendo que não há como imputar à reclamada responsabilidade civil por eventual dano. In casu , a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, caso que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. TEMA 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Debate sobre os requisitos para a concessão do intervalo do art. 384 da CLT, à luz de decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 658.312 - Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, em relação ao período anterior à Lei 13.467/2017, que revogou o referido artigo. Transcendência jurídica reconhecida. Controvérsia sobre os requisitos para a concessão do intervalo do art. 384 da CLT. O Tribunal Regional considerou devido o intervalo para os dias em que houve prestação de sobrejornada, assim considerada aquela superior a 8 horas e 48 minutos, considerando que o conceito de "horário normal" estampando no art. 384 da CLT abrange a jornada estendida de segunda à sexta-feira, por força do acordo de compensação, qual seja, de 8 horas e 48 minutos diários. Nesse contexto, o recurso de revista só se viabilizaria por divergência jurisprudencial. Contudo, a parte não logrou demonstrar dissenso na jurisprudência, pois os arestos transcritos são inservíveis ao confronto de teses, seja por serem oriundos de Turma do TST, ou por não conterem a indicação da fonte de publicação. Ainda que a parte tenha indicado em alguns arestos o endereço eletrônico, que poderia vir a suprir a falta da sobredita informação, o link fornecido não possibilita o acesso ao inteiro teor do respectivo acórdão. Ademais, a reclamante defende que a condenação ficou limitada a um período mínimo de sobrejornada (10 minutos), contudo, tal informação não está registrada no acórdão regional, nem o Tribunal Regional foi instado a se manifestar a respeito. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000657-64.2017.5.12.0008. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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