JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020779-44.2016.5.04.0271

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
07/02/2024
Data de publicação
16/02/2024

TST – Agravo 0020779-44.2016.5.04.0271, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 07/02/2024, p. 16/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Embora prevista, em norma coletiva, a compensação de jornada, a Corte de origem reputou inválido o regime, em razão de ausência de licença prévia da autoridade competente (art. 60 da CLT) e de prestação habitual de horas extras, este segundo fundamento, vale ressaltar, suficiente, só por si, para manter o acórdão regional. Isso porque, considerando as premissas fáticas registradas no acórdão recorrido, cuja revisão não se admite nesta fase recursal extraordinária (Súmula nº 126 do TST), o Tribunal Regional, ao considerar inválido o regime compensatório de jornada em razão de realização habitual de labor extraordinário, decidiu de acordo com a jurisprudência do TST, conforme se depreende de sua Súmula nº 85, IV. DIFERENÇAS SALARIAIS. VEDAÇÃO À REVISÃO DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. O Tribunal Regional, valorando o conjunto fático-probatório, convenceu-se de que o agravado passou a exercer função de armador antes da data formalmente registrada, daí por que manteve a sentença que deferiu a pretensão de pagamento de diferenças salariais. A argumentação da ré em sentido contrário implica reexame de fatos e de provas, uma vez que objetiva a alteração da convicção do juízo de origem acerca de questão fática, o que, como preceitua a Súmula nº 126 do TST, não se admite por meio de recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020779-44.2016.5.04.0271. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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