- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 16/02/2024
TST – Agravo 0020940-35.2019.5.04.0017, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 07/02/2024, p. 16/02/2024
EMENTA: AGRAVO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N° 331, V, DO TST. ADC 16/DF. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. MERO INADIMPLEMENTO. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 760.931/DF (Tema 246 da Tabela de Temas de Repercussão Geral), impõe-se reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N° 331, V, DO TST. ADC 16/DF. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. MERO INADIMPLEMENTO. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 16/DF. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de que “ os documentos trazidos pela recorrente não comprovam a fiscalização suficiente e efetiva para evitar o descumprimento de obrigações trabalhistas em relação ao autor. Com efeito, a mera juntada de alguns documentos relativos ao contrato de trabalho entre o autor e a primeira ré não supre a omissão. Além disso, tanto é verídica a ausência de fiscalização sobre a relação empregatícia que o recorrente sequer recebeu o adicional de periculosidade, deferido por força desta demanda ”. 2. Embora o acórdão regional apresente afirmação conclusiva pela ausência da fiscalização, não se fez acompanhar de fatos concretos que justifiquem tal conclusão. 3. A fiscalização ineficaz, entendida como aquela incapaz de obstar o inadimplemento das obrigações trabalhistas, afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, pois equivale à condenação pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, em desconformidade com a decisão proferida pelo STF na ADC 16-DF e com os termos da Súmula nº 331, V, desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020940-35.2019.5.04.0017. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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