JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001557-86.2011.5.04.0232

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
07/02/2024
Data de publicação
16/02/2024

TST – Agravo 0001557-86.2011.5.04.0232, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 07/02/2024, p. 16/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO DA DURAÇÃO POR NORMA COLETIVA. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL 1. A validade da negociação coletiva tornou-se ainda mais inconteste diante da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. O entendimento do E. STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna. 3. Mesmo no período contratual em que não se aplica a Lei n.º 13.467/2017 (reforma trabalhista) é de se reconhecer a incidência da decisão da Suprema Corte no Tema 1.046, pois o direito ao intervalo intrajornada não está garantido ou definido na Constituição Federal. 4. Frise-se que a hipótese dos autos não é de supressão do direito ao intervalo intrajornada, mas de redução da sua duração de uma hora para trinta minutos, o que representa uma limitação razoável, tanto assim que foi justamente o parâmetro adotado pelo legislador por ocasião da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o art. 611-A, III, na CLT. 5. Em tal contexto, o Tribunal Regional, ao reputar inválidas as normas coletivas que reduziram a duração do intervalo intrajornada para trinta minutos, proferiu decisão contrária ao entendimento firmado pela Suprema Corte, o que viabiliza o conhecimento do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer das hipóteses de cabimento. Julgados. Agravo desprovido, no ponto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. SÚMULA Nº 219 DO TST. Constatado o cumprimento pelo autor dos requisitos da Súmula nº 219 do TST, impõe-se o provimento ao agravo, no aspecto, para determinar o rejulgamento do recurso de revista interposto pela parte ré. Agravo conhecido e provido, no tema . RECURSO DE REVISTA DA RÉ INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. SÚMULA Nº 219 DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a concessão de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, nos processos anteriores à Lei n.º 13.467/2017, depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 14 da Lei n.º 5.584/1970 e na Súmula n.º 219, I, do TST, quais sejam a condição de miserabilidade jurídica e a assistência judiciária por entidade sindical profissional. 2. Ocorre que, não obstante o TRT afirme não ser necessária assistência sindical para a concessão da verba, encontra-se nos autos documento que comprova a existência da credencial. 3. Noutra linha, esta Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Em relação à base de cálculo da verba honorária, o art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50 dispõe que é o valor líquido apurado em execução de sentença. A expressão "líquido" refere-se ao total da condenação, sem nenhuma dedução, seja a título de despesas processuais ou de descontos fiscais e previdenciários. Orientação Jurisprudencial nº 348 da SbDI-1. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001557-86.2011.5.04.0232. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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