JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0019100-03.2009.5.05.0020

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
07/02/2024
Data de publicação
16/02/2024

TST – Agravo 0019100-03.2009.5.05.0020, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 07/02/2024, p. 16/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. APURAÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS NA FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos na decisão ora agravada, quanto aos temas “Fonte de custeio/reserva matemática” e “Apuração do valor das custas processuais na fase de execução”, o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n.º 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo não conhecido, no particular. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA NÃO VEICULADA NO RECURSO DE REVISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A questão alusiva à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional configura inovação recursal, uma vez que não foi articulada nas razões do recurso de revista, tampouco do agravo de instrumento. 2. Insuscetível, portanto, a apreciação neste momento processual, de conteúdo inovatório, em observância do princípio da congruência. Agravo a que se nega provimento. APURAÇÃO DE JUROS SOBRE A DIFERENÇA BRUTA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PRECLUSÃO. 1. Já no tocante à apuração de juros sobre a diferença bruta , embora tenha sido veiculada no recurso de revista, não foi renovada no agravo de instrumento, pelo que indica o conformismo da parte agravante. 2. Assim, resta preclusa a oportunidade de discussão da matéria no agravo interno. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0019100-03.2009.5.05.0020. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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