JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0062100-62.2009.5.15.0121

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo 0062100-62.2009.5.15.0121, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO . 1. A questão relativa à fonte de custeio e formação de reserva matemática para a complementação de aposentadoria, articulada no agravo interno, configura inovação recursal, porquanto não foi suscitada no recurso de revista. 2. Insuscetível, portanto, a apreciação neste momento processual, de conteúdo inovatório. Agravo de que não se conhece . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS ÓBICES ERIGIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. No agravo interno, a executada não impugna os óbices erigidos na decisão agravada, quais sejam a incidência da Súmula nº 126 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº123 da SbDI-2 do TST, a ausência de transcendência e a inobservância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, limitando-se a afirmar que demonstrou ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sem ao menos discriminar em quais temas. 3. Assim, diante da total desconexão entre as razões do agravo e os fundamentos da decisão impugnada, incide o óbice da Súmula n. 422 I, do TST. 4. Em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo, aplica-se a multa prevista nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0062100-62.2009.5.15.0121. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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