- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 16/02/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020562-06.2020.5.04.0030, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 07/02/2024, p. 16/02/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA (DIMED S.A DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 126 DO TST. Demonstrado o desacerto da decisão agravada acerca da aplicação da Súmula 126 do TST, deve ser provido o agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (DIMED S.A DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS) SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate gira em torno da aplicação da Súmula 331 do TST, em contrato, no qual se alega tratar-se de contrato de natureza civil, nos temos do art. 730 do Código Civil. Conforme os julgados mais recentes desta Sexta Turma considera-se que a matéria ainda apresenta oscilação na jurisprudência das Turmas desta Corte - ora considerando-se similar às teses fixadas na ADPF 324 e Tema 725 do STF, ora à Súmula 331, III e IV, do TST -, sendo possível reconhecer a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Agravo de instrumento provido ante possível má-aplicação da Súmula 331, IV, do TST. III - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (DIMED S.A DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS) SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, ATENDIDOS. Debate-se a responsabilidade subsidiária em contrato envolvendo transporte de mercadorias. A recorrente defende que ao caso não se aplica o entendimento consubstanciado na Súmula 331 do TST, mas o artigo 730 do Código Civil, não havendo falar em responsabilidade subsidiária. O acórdão recorrido aplicou o entendimento consubstanciado na referida súmula. Consoante precedentes deste TST, inclusive desta turma julgadora, os contratos de transporte são regidos pelas regras de direito civil, especificamente do direito comercial, nos termos do art. 730 e seguintes do CC. Precedentes. Está-se diante de má-aplicação da Súmula 331 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020562-06.2020.5.04.0030. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.