JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021769-54.2017.5.04.0512

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/02/2024
Data de publicação
16/02/2024

TST – Agravo 0021769-54.2017.5.04.0512, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/02/2024, p. 16/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional entendeu que as provas dos autos demonstram que a segunda, terceira, quarta e quinta empresas contrataram a primeira ré, empresa especializada no ramo de transportes de mercadorias, para transportar os produtos produzidos e comercializados para seus clientes, sem ingerência direta da contratante sobre a realização do serviço. Assinalou que a segunda, terceira, quarta e quinta empresas firmaram contrato de transporte com a primeira ré, o que evidencia tratar-se de típica relação de natureza comercial, sem prestação pessoal de serviços, nos termos dos artigos 730 e seguintes do CCB, de modo que não se aplica o entendimento consolidado na Súmula 331 do TST na hipótese. Nesse contexto, diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, para que se pudesse chegar a conclusão diversa, como deseja o agravante, seria imprescindível o reexame do acervo probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista e inviabiliza a análise da suscitada contrariedade à Súmula 331 desta Corte. No mais, o recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, na esteira da Súmula 296, I, do TST, diante da ausência de identidade entre a premissa fática delineada no acórdão regional e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Assim, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021769-54.2017.5.04.0512. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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