JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021376-49.2014.5.04.0023

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/02/2024
Data de publicação
16/02/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021376-49.2014.5.04.0023, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 07/02/2024, p. 16/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 791-A DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/2017, APENAS ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS 11/11/2017. TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO Nº 0003 DESTA CORTE. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.256/2016. MICROSSISTEMA DE FORMAÇÃO CONCENTRADA DE PRECEDENTES JUDICIAIS OBRIGATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS . Nos termos do artigo 1.030 do CPC, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.256/2016, o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal de origem deve negar seguimento ao recurso especial (ou de revista, no caso da Justiça do Trabalho), quando a decisão recorrida estiver em conformidade com entendimento do STF exarado em regime de repercussão geral, ou de Tribunal Superior, no regime de julgamento de recursos repetitivos (inciso I). Eventual inconformismo da parte, contra essa decisão, deve ser veiculado em agravo interno, dirigido para respectivo tribunal (artigo 1.030, §2º, e artigo 1.035, §7º, ambos do CPC). Significa dizer que, desde a vigência do Diploma Processual de 2015, o controle da aplicação dos precedentes passou a ser, em primeiro plano, das Cortes Regionais, sobretudo porque, ao constatar que a decisão se afasta do precedente, caberá ao Presidente determinar o retorno ao órgão julgador para que aplique a tese firmada nos incidentes aludidos (artigo 1.030, II). Portanto, não mais é possível o conhecimento da matéria por esta Corte, salvo por meio de reclamação prevista no artigo 988, II, do CPC, na remotíssima hipótese de o TRT, no julgamento do agravo interno, deixar de aplicar a tese jurídica prevalecente. Logo, considerando haver previsão legal de recurso diverso para impugnar a decisão que não admite o recurso de revista, aliada à inaplicabilidade do Princípio da Fungibilidade a recursos cuja apreciação compete a órgãos diferentes, o presente apelo não admite conhecimento, no particular. Agravo interno conhecido e não provido. 2. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. 3. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL, SÁBADOS E PLR. 4. REFLEXOS DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL EM PLR. 5. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (SRV). INTEGRAÇÃO EM 13º SALÁRIO E FGTS. 6. BASE DE CÁLCULO DA PLR. 7. BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS. 8. NATUREZA JURÍDICA DA PLR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Em virtude da natureza especial do recurso de revista, decorre a necessidade de observância de requisitos próprios de admissibilidade, entre os quais o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, que disciplina ser ônus da parte a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Transpondo tal exigência para os casos em que se busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, a parte deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem, mediante a oposição de embargos declaratórios, no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Necessário, portanto, transcrever o trecho pertinente da petição de embargos e do acórdão prolatado no seu julgamento, para possibilitar o cotejo entre ambos. Essa é a diretriz do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017). Inexistindo a delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade. Agravo interno conhecido e não provido. 9. DEDUÇÃO DE VALORES ENTRE A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 109 DO TST. AUSÊNCIA DE REGISTRO FÁTICO ACERCA DE EVENTUAL PREVISÃO NORMATIVA NESSE SENTIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS NºS 126 E 297 DO TST. 10. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA SÚMULA Nº 463 DO TST. RECLAMAÇÃO AJUIZADA EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Conforme precedentes desta 7ª Turma, não há transcendência nas matérias objeto do recurso. Agravo interno conhecido e não provido. 11. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CREDENCIAL SINDICAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 219, I, DO TST. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . 12. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, II, DA CLT. 13. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. 14. DIFERENÇAS DE 13º SALÁRIO PELA INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. 15. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO. 16. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PRÊMIOS, BÔNUS E COMISSÕES. 17. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. 18. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL EM 13º SALÁRIO E FGTS. 19. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. 20. REEMBOLSO DE DESPESAS COM USO DE VEÍCULO. DEPRECIAÇÃO. COMBUSTÍVEL. ESTACIONAMENTO. QUILÔMETROS RODADOS. 21. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. PRETENSÕES CALCADAS NO REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . 22. VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. 23. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. 24. PRÊMIOS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 225 DO TST. 25. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PRÊMIOS PELO CUMPRIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 397 DA SBDI-1, AMBAS DESTA CORTE SUPERIOR. 26. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS NAS DEMAIS PARCELAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SBDI-1 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TESE NO ACÓRDÃO REGIONAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021376-49.2014.5.04.0023. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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