- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 16/02/2024
TST – Recurso de Revista 1000343-15.2022.5.02.0264, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/02/2024, p. 16/02/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE NATUREZA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No caso presente, discute-se a interpretação do artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.467/2017. Representa, portanto, " questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre as quais ainda pende interpretações por esta Corte Trabalhista, restando, pois, configurada a transcendência jurídica da matéria em debate. 3. Em recente julgamento proferido nos autos dos Embargos em Recurso de Revista nº 555-36.2021.5.09.0024, a SDI-1 desta Corte entendeu que todos os valores constantes na petição inicial possuem presunção de natureza meramente estimativa. 4. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao limitar o valor da condenação aos montantes indicados na exordial, proferiu acórdão em violação do artigo 840, § 1º, da CLT. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000343-15.2022.5.02.0264. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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