- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo 0010598-22.2019.5.03.0104, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. HORAS EXTRAS. JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA 126/TST. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade , em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas "Reversão da Justa Causa" e "Horas Extras", dentre outros fundamentos, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. No que tange ao tópico "Justiça Gratuita", foi aplicado o óbice do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Agravante, no entanto, não investe especificamente contra os óbices apontados, limitando-se a indicar a existência de transcendência das matérias debatidas, renovar as violações que entende presentes e defender a validade formal dos arestos colacionados. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010598-22.2019.5.03.0104. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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