- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 16/02/2024
TST – Agravo 0020934-72.2016.5.04.0004, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/02/2024, p. 16/02/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DOS ANUÊNIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs, de forma exaustiva, os motivos pelos quais entendeu correta a decisão de origem no tocante à base de cálculo das verbas que compõem a remuneração pela integração dos anuênios. Destacou que a pretensão do Agravante ultrapassa os limites da lide por ele mesmo proposta e afronta a coisa julgada. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DOS ANUÊNIOS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-2/TST. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. O Tribunal Regional, ao interpretar o título executivo, consignou que as decisões que o compuseram não trataram da integração dos anuênios para todos os fins legais. Ressaltou, ainda, que, da leitura da causa de pedir e do pedido, se constata que não foi postulada a recomposição de todas as parcelas sobre as quais o Reclamante buscou a repercussão dos anuênios. 2. Com efeito, verifica-se que a Corte de origem apenas conferiu, ao título executivo judicial, a interpretação que entendeu adequada (OJ 123 DA SBDI-2/TST), da qual não decorre ofensa direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal indicados (CLT, art. 896, § 2º c/c a Súmula 266 do TST). Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020934-72.2016.5.04.0004. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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