- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2024
- Data de publicação
- 05/06/2024
TST – Agravo 0022500-31.2016.5.04.0271, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 02/05/2024, p. 05/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ", uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente sobre os motivos pelos quais concluiu que a parcela "anuênio", objeto de discussão nos autos da RT 0021102-47.2016.5.04.0013, não repercute na apuração dos créditos em execução, uma vez que não integra a base de cálculo das parcelas deferidas nos presentes autos. Consta expressamente do acórdão regional que as " diferenças salariais decorrentes do reconhecimento dos serviços prestados, bem como as diferenças de promoções por antiguidades deferidas, não possuem o anuênio como base de cálculo, conforme Plano de Classificação de Empregos e Salários (ID. 2d803b6 - Pág. 11 e seguintes). Tais verbas devem observar a matriz salarial e/ou salário nominal, na forma regulamentar. Da mesma forma, as diferenças de produtividade são calculadas pelo reajuste de 3,81% sobre os valores das matrizes salariais (sem incidência de anuênios), conforme norma coletiva de ID. 4a536a2 - Pág. 5 ". A Corte Regional, em sede de embargos de declaração, elucidou, ainda, que " o deferimento de diferenças com reflexos diretos em outras parcelas, essas outras parcelas (acessórias) não são calculadas conforme o entendimento da OJ 21 da SEEx, mas, sim, considerando apenas as diferenças deferidas (parcela principal). Entendimento em sentido contrário viola o título executivo, uma vez que os reflexos, por serem parcelas acessórias, ficam limitados à parcela principal que lhes deu origem ". Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. BASE DE CÁLCULO DAS PARCELAS DEFERIDAS. INTEGRAÇÃO DO ANUÊNIO. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA EM OUTRO PROCESSO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu que a parcela "anuênio", objeto de discussão nos autos da RT 0021102-47.2016.5.04.0013 , " não interferem na base de cálculo das parcelas principais deferidas na presente demanda (diferenças salariais decorrentes do reconhecimento dos serviços prestados, diferenças de promoções por antiguidades e diferenças de produtividade) ". Nesse cenário, para que se acolha a pretensão do agravante, no sentido de que o "anuênio" repercute na apuração dos créditos em execução, integrando a base de cálculo das parcelas deferidas, necessário seria a interpretação do título exequendo, o que inviabiliza a pretensão, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual a " ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0022500-31.2016.5.04.0271. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 05/06/2024.)
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