- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 16/02/2024
TST – Agravo 0001146-30.2014.5.10.0019, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/02/2024, p. 16/02/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. LIMITE AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT . COISA JULGADA. OFENSA DIRETA E LITERAL AOS DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "a sentença de conhecimento determinou expressamente que: ' Na liquidação das parcelas ora deferidas, observem-se, como limites para as respectivas apurações, os valores atribuídos às pretensões na inicial (CPC/1973, artigos 128 e 460; CPC/2015, artigos 141 e 492)". Registrou que a hipótese dos autos revela que os parâmetros fixados na sentença cognitiva não foram objeto de insurgência pela autora, tampouco foram alterados em sede de embargos declaratórios e nem mesmo pelo acórdão proferido na fase de conhecimento, asseverando que, se existe expressa menção na coisa julgada, não há como afastar-se, na fase executiva, a limitação imposta no título exequendo. E concluiu que a matéria suscitada pela Agravante encontra-se abarcada pela coisa julgada, não havendo, assim, respaldo à pretensão recursal. 2 . Depreende-se do acórdão regional que a análise da matéria perpassa, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional, de modo que a ofensa aos dispositivos constitucionais apontados, se ocorresse, incidiria apenas de forma reflexa ou indireta . Desse modo, não estando a pretensão recursal dentro dos estreitos limites traçados pelo § 2º do art. 896 da CLT e pela Súmula 266/TST, falta o pressuposto de admissibilidade específico, revelando-se inviável o conhecimento do recurso de revista. 3. Ademais, consta expressamente da decisão regional que a matéria suscitada pela Agravante encontra-se abarcada pela coisa julgada, não havendo, portanto, respaldo à pretensão recursal . 4 . Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001146-30.2014.5.10.0019. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.