- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
TST – Agravo 0000168-72.2020.5.12.0056, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/09/2025, p. 18/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. COISA JULGADA. OFENSA DIRETA E LITERAL À CF NÃO CONFIGURADA. ÓBICES DO ARTIGO 896, §2º DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional entendeu que, em razão da formação da coisa julgada, não há possibilidade de modificação do comando exequendo no que tange a arguição de ausência de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Consignou que “o título executivo determinou expressamente a limitação da condenação aos pedidos formulados na petição inicial, o que alcança o valor atribuído a cada um deles.”. Depreende-se da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional que não merece respaldo a tese de não limitação da condenação aos pedidos formulados na petição inicial, uma vez que a matéria não mais comporta discussão, pois acobertada pelo manto da coisa julgada. Nesse cenário, o Tribunal Regional decidiu em plena conformidade com o título executivo, não havendo falar em violação do artigo 5º, XXXVI, da CF/88. Assim, não estão preenchidos os requisitos erigidos no § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula 266 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000168-72.2020.5.12.0056. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 18/09/2025.)
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