- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 16/02/2024
TST – Agravo 0020009-02.2019.5.04.0027, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/02/2024, p. 16/02/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO SUCUMBENTE. AÇÃO CIVIL COLETIVA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Hipótese em que o Sindicato Autor, como substituto processual, ajuizou ação civil coletiva para pleitear direitos de seus substituídos, da qual restou sucumbente, sem, contudo, ter sido condenado ao pagamento de honorários advocatícios. Conforme artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018 elaborada por esta Corte Superior, as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicam-se às ações propostas após 11 de novembro de 2017. A presente ação foi proposta em 10/01/2019, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017. Todavia, conforme jurisprudência da SBDI-I deste Colendo Tribunal e conforme os artigos 87 do Código de Defesa do Consumidor e 18 da Lei 7.347/85, em caso de sucumbência do Sindicato Autor nas demandas coletivas, a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios está restrita à comprovação de má-fé. Desse modo, ausente qualquer registro acerca da má-fé do Sindicato Autor, é incabível a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da Ré, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020009-02.2019.5.04.0027. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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