- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 16/02/2024
TST – Agravo 0020115-31.2019.5.04.0231, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/02/2024, p. 16/02/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Situação em que o recurso de revista interposto pela Reclamada não foi conhecido, ao fundamento de que, segundo a diretriz da SBDI-1 do TST, o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis, no total, autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em recinto fechado, em cumprimento à NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Ressaltou-se que esta Corte entende que o trabalho realizado em ambiente no qual há exposição do empregado a tubulações ou dutos pelos quais transita material inflamável (seja óleo combustível ou gás inflamável) se equipara às hipóteses de risco previstas na NR 16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, sendo, portanto, devido o adicional de periculosidade. Asseverou-se que, no caso presente, extrai-se do acórdão regional que o volume de inflamáveis nos dutos transportadores existentes no interior do ambiente laboral totaliza 309,8 litros. Concluiu-se, ao final, que o acórdão regional, proferido no sentido de deferir o adicional de periculosidade ao empregado que laborava exposto a dutos de canalização de inflamáveis na quantidade de 309,8 litros, mostrava-se em consonância com a atual e notória jurisprudência desta Corte Superior. 2. Ocorre que a parte Agravante não investe contra os fundamentos apontados, limitando-se a alegar, genericamente, que o seu recurso de revista preencheu os requisitos de admissibilidade. 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. 4. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020115-31.2019.5.04.0231. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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