- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 16/02/2024
TST – Agravo 0011370-70.2020.5.15.0021, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/02/2024, p. 16/02/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALMAVIVA DO BRASIL S.A. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. DANO MORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. (SÚMULA 126/TST). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas "Dano Moral", "Rescisão Indireta", "Intervalo Intrajornada" e "Desoneração da folha de pagamento", ao fundamento de que a análise do recurso demandaria o revolvimento de fatos e provas (Súmula 126/TST). Quanto ao tema "honorários advocatícios", em razão do óbice previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Ocorre que a parte Agravante não investe contra os óbices apontados, tampouco renova os temas veiculados, limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011370-70.2020.5.15.0021. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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