- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 16/02/2024
TST – Agravo 0011700-45.2015.5.01.0017, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/02/2024, p. 16/02/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. ANUÊNIOS. INSTITUIÇÃO E SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 294 DO TST. Situação em que o Tribunal Regional registrou que, " no que concerne aos anuênios, estes foram instituídos por acordo coletivo -1997/1998 (fl. 2.687, Id. bcbab04 - Pág. 2): "Cláusula segunda - anuênio - Aos empregados admitidos até 31/08/96, será devido anuênio a cada ano de serviço efetivo no Banco correspondente a 1% (hum por cento) do seu vencimento-Padrão, observado como piso o valor fixado nacionalmente para a categoria bancária." ". Asseverou que, " a partir do dissídio coletivo 1999/2000, o Banco do Brasil não renovou a cláusula de anuênios e, portanto, a obrigatoriedade de seu pagamento não consta das normas coletivas de vigência posterior, aliás conforme a redação da súmula 277-TST, à época vigente ". Concluiu que, " tratando de parcela não prevista pelo legislador, jungida sua fixação, portanto, à esfera da autonomia da vontade dos contratantes, e que desde de setembro de 2000 deixou de ser reajustada pelo réu, a partir de então iniciou-se o prazo prescricional (ato único - súmula 294-TST), restando a exigibilidade prescrita considerando a data de ajuizamento da presente ação ". Conforme se extrai do acórdão regional, a parcela "Anuênio" pretendida foi instituída e suprimida por norma coletiva, não sendo assegurada por preceito de lei, o que atrai a incidência da prescrição total, conforme disposto pela Súmula 294 desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. HORAS EXTRAS. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Caso em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, destacou que " o protesto juntado sob o ID d079832 visa a interromper a prescrição das horas extras para os ocupantes de cargos comissionados que desempenham funções eminentemente técnicas (art. 224, § 2º, da CLT), ou seja, da 7ª e 8ª horas e além destas ". Asseverou que " o pedido desta reclamação não é este, e sim de horas extras com base na inidoneidade dos cartões de ponto, sendo a reclamante bancária de 6h ". Registrou que, " em consulta ao protesto 01933-2009.010.10.003, verifico que os autos foram entregues definitivamente à parte em 02.03.2010, e o último despacho proferido foi em 23.02.2010. Portanto, a reclamante só se beneficiaria se ajuizasse esta ação até 23.02.2015, e tendo sido ajuizada em 01.12.2015 ela não se aproveitou da interrupção da prescrição . Assinalou que, "e m que pese a autora alegar que há outro processo de interrupção de prescrição ajuizado em 18.11.2014 e tombado sob o nº 01811-2014.001-10-00-3, este sequer foi mencionado na sentença de origem, o que impede a análise por esta Corte, que é instância primordialmente revisional ". No caso, registrado pela Corte de origem que, embora a natureza jurídica dos pedidos seja a mesma (horas extras), o fundamento dos pedidos é distinto, não se mostra possível considerar interrompida a prescrição. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 3. AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO E CESTA- ALIMENTAÇÃO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA A NATUREZA INDENIZATÓRIA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional reconheceu a natureza indenizatória do auxílio-alimentação e da cesta-alimentação, ressaltando que os acordos coletivos previam a natureza indenizatória dos benefícios. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, com repercussão geral, concluiu pela constitucionalidade das normas coletivas em que pactuada a restrição ou supressão de direitos trabalhistas que não sejam absolutamente indisponíveis, independente da fixação específica de vantagens compensatórias, assentando a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF). Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona a descaracterização da natureza salarial do auxílio alimentação em face da participação do empregado no custeio da parcela. Em verdade, a questão proposta diz respeito a direito disponível, passível de limitação ou redução por norma coletiva, certamente, num contexto de concessões recíprocas acerca do complexo remuneratório dos representados nas negociações coletivas da categoria. 3. Nada obstante o entendimento consubstanciado na OJ 413 da SBDI-1 do TST, verifica-se que a matéria em debate - validade de norma coletiva em que alterada a natureza jurídica do auxílio-alimentação, mesmo em relação a contratos em que já havia o pagamento da parcela com natureza salarial, antes da norma que instituiu a verba - guarda pertinência com o Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF, objeto de recente decisão proferida pelo Plenário daquela excelsa Corte (julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633), em que firmadas as diretrizes para a validade de normas coletivas com previsão de limitação ou supressão de direitos. 4. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao conferir validade à norma coletiva em que prevista a natureza indenizatória da parcela, mesmo em relação a contratos de trabalho firmados antes da norma que instituiu a verba e da adesão do empregador ao PAT, proferiu acórdão em consonância com atenção a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF) e à jurisprudência desta Corte Superior. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011700-45.2015.5.01.0017. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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