JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001109-50.2016.5.21.0011

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
16/02/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001109-50.2016.5.21.0011, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/11/2023, p. 16/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. I . Considerando as disposições contidas nos I, II e III, do art. 896, §1º-A, da CLT, antes mesmo da inclusão do inciso IV pela Lei nº 13.467 de 2017, a jurisprudência desta Corte Superior já adotava o entendimento de que incumbia à parte transcrever, em suas razões de revista, os trechos da petição deembargos de declaraçãoem que buscou o pronunciamento da Corte Regional sobre os vícios apontados. II . No caso vertente, verifica-se que a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, o trecho da petição deembargos de declaração. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ADVOGADO EMPREGADO. CONTRATAÇÃO POR CONCURSO PÚBLICO. JORNADA DE 6 HORAS DIÁRIAS E 30 HORAS SEMANAIS PREVISTA EM EDITAL DE CONCURSO. I . No julgamento da ADI 3396/DF, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 4º da Lei n. 9.527/1997, para dar interpretação conforme ao referido artigo, excluiu de seu alcance os advogados empregados públicos de empresa pública, sociedade de economia mista e suas subsidiárias, não monopolísticas. Como se nota, em que pese a decisão supramencionada realizar a interpretação conforme a constituição do art. 4º da Lei n. 9.527/1997 e definir que os advogados empregados públicos de empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias não monopolistas normalmente se aplicariam as regras de jornada de trabalho previstas no Estatuto da OAB, tais regras podem ser afastadas se houver no edital do concurso previsão de jornada diferente. No mesmo sentido, a jurisprudência do TST entende que advogado empregado público admitido por meio de concurso público, prevalece a jornada prevista no edital II. É incontroverso nos autos que os editais fixam a jornada de seis horas de trabalho, estando todos enquadrados na jornada dos bancários. Desse modo, deve ser mantida a decisão do TRT, ainda que por fundamento diverso . III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001109-50.2016.5.21.0011. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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