- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2024
- Data de publicação
- 16/02/2024
TST – Agravo 0100534-46.2020.5.01.0341, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/02/2024, p. 16/02/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADAS. VALIDADE. NÃO COMPROVADA A ALEGADA PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST . Na hipótese, ficou explicitado na decisão monocrática que "o Regional, instância soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, manteve a decisão do juízo de piso em que concluiu pela validade do acordo de compensação de jornadas, visto que, ao contrário do que defende o autor, não restou demonstrada a habitualidade na prestação de horas extras". A decisão agravada ficou pautada na impossibilidade de se reanalisar o conjunto fático-probatório, nos termos previstos na Súmula nº 126 do TST. Sendo assim, não havendo a prestação habitual de horas extras, não se constata a alegada invalidade do acordo de compensação de jornada adotado pela reclamada, uma vez que a Súmula nº 85, item I, do TST autoriza que ajuste individual estabeleça um acordo de compensação de jornada . Agravo desprovido . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA nº 422, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Por meio da decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do autor porque desfundamentado, à luz da Súmula nº 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. O agravante reincide na falta de dialeticidade, porquanto não impugna o óbice apontado na decisão monocrática. Logo, o agravo se revela desfundamentado, nos termos do item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida", motivo por que não alcança conhecimento.Agravo desprovido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. No caso, foi observada a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5766, no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Transcorrido esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100534-46.2020.5.01.0341. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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