- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2024
- Data de publicação
- 16/02/2024
TST – Reclamação 0001214-27.2016.5.11.0004, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/02/2024, p. 16/02/2024
EMENTA: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 52.212. O Estado do Amazonas ajuizou Reclamação contra acórdão proferido pelo Tribunal Superior Trabalho, nos autos do RR-1214-27.2016.5.11.0004. O Exmo. Ministro André Mendonça entendeu que houve "fundamentação genérica de culpa". Dessa forma, o nobre relator julgou "procedente o pedido, para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida em observância aos critérios estabelecidos na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF e no Recurso Extraordinário nº 760.931-RG/DF (Tema RG nº 246)". Portanto, cassado o acórdão, a Terceira Turma passa a proferir outro, em observância ao decidido na Reclamação Constitucional nº 52.212. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931-DF. TEMA Nº 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 52.212, AJUIZADA PELO ESTADO DO AMAZONAS, ORA RECORRENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 760.931-DF - Tema nº 246 do Ementário Temático de Repercussão Geral da Suprema Corte, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em embargos de declaração, a Suprema Corte limitou-se a reafirmar o entendimento de que "a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços". 2. Vale lembrar que no julgamento do recurso extraordinário em questão, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, já declarada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 16-DF, bem como afastaram, de uma vez por todas, a possibilidade de responsabilização automática da Administração Pública, posicionamento que se harmoniza, inclusive, com a atual redação da Súmula nº 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública direta e indireta apenas nos casos em que evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993. Não há dúvidas, portanto, de que a mera inadimplência da empresa prestadora dos serviços terceirizados não caracteriza, por si só, culpa da Administração Pública. 3. Na hipótese sub judice , o Tribunal a quo registrou que "a preposta da reclamada confessou ' o não pagamento de salário da autora referente aos meses de março e abril deste ano". Assim, concluiu que "a reclamante conseguiu se desincumbir do ônus de provar que a litisconsorte falhou com seu dever de fiscalização na medida em que não foram feitos os pagamentos de salários dos meses de março e abril de 2016". O Regional frisou, ainda, que "a prova oral demonstra a culpa in vigilando da litisconsorte, acarretando a responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos débitos trabalhistas". 4. Por outro lado, o Exmo. Ministro André Mendonça, relator da Reclamação Constitucional nº 52.212, ajuizada pelo Estado do Amazonas, consignou que esta Turma apresentou "fundamentação genérica da culpa, que culminou na responsabilidade subsidiária da parte reclamante". 5. Concluiu o nobre Ministro da Suprema Corte que , "ao determinar a culpa in vigilando da parte reclamante, em recurso que versa sobre tema cuja repercussão geral já foi amplamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, tanto na ADC nº 16/DF quanto no RE nº 760.931-RG/DF (Tema RG nº 246), a autoridade reclamada desconsidera o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da não transferência automática de responsabilidade pelo inadimplemento de encargos trabalhistas", deixando de aplicar os "precedentes de ambas as Turmas desta Suprema Corte, que condicionam o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, em casos afins, à demonstração cabal de que houve sistemática e reiterada negligência da Administração". 6. Assim, o reconhecimento da responsabilização da Administração Pública acarretou a inobservância dos "parâmetros fixados no julgamento da ADC nº 16/DF e Tema RG nº 246/DF", conforme os citados fundamentos. 7. Diante do exposto, não subsiste a responsabilização subsidiária do ente público pelo crédito da reclamante, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, nos autos da citada reclamação constitucional. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001214-27.2016.5.11.0004. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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