JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000832-80.2020.5.11.0008

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000832-80.2020.5.11.0008, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 54.140 O Estado do Amazonas ajuizou Reclamação Constitucional contra "decisões do Tribunal Superior do Trabalho, que, nos julgamentos do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista e do Agravo Interno no Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Autos nº 0000832-80.2020.5.11.0008), manteve a responsabilidade subsidiária do ora reclamante por obrigações trabalhistas de prestadora de serviços". O Exmo. Ministro Roberto Barroso, relator da citada reclamação constitucional, entendeu que devia "prevalecer a posição desta Corte, consolidada na ADC 16 e no RE 760.931, paradigma do Tema 246 da repercussão geral", motivo pelo qual julgou "procedente o pedido para cassar as decisões reclamadas (Autos nº 0000832-80.2020.5.11.0008) e afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública". Dessa forma, em razão das decisões cassadas, a Terceira Turma passa a proferir outra decisão, em observância ao decidido na Reclamação Constitucional nº 54.140. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931-DF. TEMA Nº 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO Nº 54.140, AJUIZADA PELO ESTADO DO AMAZONAS (AGRAVANTE). Agravo de instrumento provido , em razão da aparente violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, para determinar o processamento do recurso de revista . RECURSO DE REVISTA TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931-DF. TEMA Nº 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO Nº 54.140, AJUIZADA PELO ESTADO DO AMAZONAS, ORA RECORRENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 760.931-DF - Tema nº 246 do Ementário Temático de Repercussão Geral da Suprema Corte, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em embargos de declaração, a Suprema Corte limitou-se a reafirmar o entendimento de que "a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços". 2. Vale lembrar que no julgamento do recurso extraordinário em questão, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, já declarada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 16-DF, bem como afastaram, de uma vez por todas, a possibilidade de responsabilização automática da Administração Pública, posicionamento que se harmoniza, inclusive, com a atual redação da Súmula nº 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública direta e indireta apenas nos casos em que evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993. Não há dúvidas, portanto, de que a mera inadimplência da empresa prestadora dos serviços terceirizados não caracteriza, por si só, culpa da Administração Pública. 3. In casu , o Tribunal a quo registrou: "do módico acervo probatório, não vislumbro nenhum documento que comprove o efetivo controle de fiscalização da regularidade da prestação de serviços firmada entre os reclamados no período de prestação de serviços pela reclamante", concluindo que "restou comprovado que o ESTADO DO AMAZONAS não exerceu a fiscalização contratual rigorosamente, como forma de buscar evitar a inadimplência da empresa contratada para com os empregados, irregularidades que poderiam ter sido reprimidas, caso o Ente Público tomador dos serviços tivesse implementado todas as medidas fiscalizatórias previstas no contrato celebrado com a primeira demandada". 4. Por outro lado, o Exmo. Ministro Roberto Barroso, Relator da Reclamação Constitucional nº 54.140, ajuizada pelo Estado do Amazonas, entendeu necessário "fazer prevalecer a posição desta Corte, consolidada na ADC 16 e no RE 760.931, paradigma do Tema 246 da repercussão geral", afastando-se "a responsabilidade subsidiária da Administração Pública", conforme decisão proferida na citada reclamação constitucional . 5. Dessa forma, considerando-se os fundamentos expendidos na decisão proferida na citada reclamação constitucional, afasta-se a responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos da trabalhadora terceirizada. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000832-80.2020.5.11.0008. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Reclamação 0000391-02.2020.5.11.0008

3ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 20/03/2024

EMENTA: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 54.137 . O Estado do Amazonas ajuizou Reclamação Constitucional "contra acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, no processo nº TST-Ag-AIRR-0000391-02.2020.5.11.0008". O Exmo. Ministro André Mendonça julgou "procedente o pedido, para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida com observância dos critérios estabelecidos na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF e no Recurso Extraordinário nº 760…

Reclamação 0001214-27.2016.5.11.0004

3ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 09/02/2024

EMENTA: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 52.212. O Estado do Amazonas ajuizou Reclamação contra acórdão proferido pelo Tribunal Superior Trabalho, nos autos do RR-1214-27.2016.5.11.0004. O Exmo. Ministro André Mendonça entendeu que houve "fundamentação genérica de culpa". Dessa forma, o nobre relator julgou "procedente o pedido, para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida em observância aos critérios estabelecidos na Ação Declaratória de Constitucionalid…

Reclamação 0001487-56.2014.5.11.0010

3ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 23/04/2025

EMENTA: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 63.357 O Estado do Amazonas ajuizou reclamação constitucional contra decisão proferida pelo “Tribunal Superior do Trabalho, no processo n. 0011795-44.2017.5.15.0008”. O Exmo. Ministro Nunes Marques, relator da Reclamação Constitucional nº 63.357, julgou “procedente o pedido, para cassar o ato reclamado, no que se refere à atribuição de responsabilidade subsidiária do ente federativo, e determinar que outro seja proferido, com a observância…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000703-64.2023.5.11.0010

8ª Turma · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 02/10/2024

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO AMAZONAS) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO CONSIDERADA INEFICAZ EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 246. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do §…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000820-72.2020.5.11.0006

4ª Turma · Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho · j. 31/05/2022

EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO AMAZONAS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE LEI À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 ( leading case do Tema 246), tem-se que dar provimento ao agr…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.