JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001086-62.2020.5.22.0003

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/02/2024
Data de publicação
16/02/2024

TST – Agravo 0001086-62.2020.5.22.0003, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/02/2024, p. 16/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA . LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada. Conforme explicitado na decisão recorrida, a matéria relativa à licitude da terceirização foi analisada com fundamento na Súmula nº 422, item I, do TST, pois "o Regional manteve a sentença que reconheceu que as reclamadas são empresas distintas e que, licitamente, ajustaram um contrato de terceirização para realização de atividade-fim da contratante (CREFISA)' , razão pela qual entendeu que o apelo da reclamada carece de interesse recursal" . E a ré, em razões, elabora tese acerca da legalidade da terceirização havida, em nada se referindo ao fundamento processual relativo à inovação recursal adotado pelo acórdão regional. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001086-62.2020.5.22.0003. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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