JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001187-44.2016.5.10.0013

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Agravo Interno 0001187-44.2016.5.10.0013, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TRANSCENDÊNCIA. TEMAS "RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO", "NORMAS COLETIVAS - VERBAS RESCISÓRIAS", "HORAS EXTRAORDINÁRIAS E INTERVALO INTRAJORNADA" E "HORA NOTURNA E ADICIONAL NOTURNO". DESCUMPRIMENTO DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DISPENSA DE ANÁLISE. I. Este Relator entende que o instituto da transcendência, criado pela Medida Provisória nº 2.226/2001 e disciplinada pela Lei nº 13.467/2017, exsurge como um pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, a ser analisado logo após os pressupostos extrínsecos e antes dos demais pressupostos intrínsecos. II. Não obstante, deve prevalecer o posicionamento externado pela douta maioria da Sétima Turma desta Corte Superior, de que, se o recurso de revista, em relação a determinado tema, não atende pressuposto intrínseco formal de admissibilidade (a exemplo do art. 896, § 1º-A, I, II e III, e §8º da CLT, das Súmulas nos 296 e 337 do TST etc), o exame da transcendência da respectiva matéria representaria a prática de ato processual inútil, em afronta aos princípios da celeridade e da economia processual e ao direito fundamental à duração razoável do processo. III. Deixa-se, portanto, de analisar a transcendência da causa quanto aos temas "reconhecimento do vínculo de emprego", "normas coletivas - verbas rescisórias", "horas extraordinárias e intervalo intrajornada" e "hora noturna e adicional noturno". 2. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. ANÁLISE DA PROVA DOS AUTOS. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO INSUFICIENTE. I. Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II. No caso vertente, verifica-se o não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois a parte recorrente, nas razões de recurso de revista, limitou-se a transcrever excerto do acórdão regional (ementa) que não abrange a completude da fundamentação adotada no tema "reconhecimento do vínculo de emprego". Desse modo, a indicação do trecho em que repousa o prequestionamento da "matéria controvertida nos autos não foi adequadamente providenciado, na medida em que, para análise e enfrentamento das teses recursais, este Órgão julgador necessariamente teria que passar ao exame dos fundamentos da decisão regional não transcritos pela recorrente" (Ag-AIRR- 909-75.2013.5.20.0011, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT DE 14/8/2017). III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. NORMAS COLETIVAS - VERBAS RESCISÓRIAS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E INTERVALO INTRAJORNADA. HORA NOTURNA E ADICIONAL NOTURNO. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. ABSOLUTA AUSÊNCIA DE TRECHO. I. Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II. No caso vertente, irretocável a decisão unipessoal agravada quanto ao não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois a parte recorrente, nas razões de recurso de revista, não transcreveu qualquer trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional nos três temas de mérito ora referidos. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001187-44.2016.5.10.0013. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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