JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001226-48.2016.5.02.0465

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
20/05/2020
Data de publicação
29/05/2020

TST – Agravo Interno 1001226-48.2016.5.02.0465, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 20/05/2020, p. 29/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TRANSCENDÊNCIA. TEMA "RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO". DESCUMPRIMENTO DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DISPENSA DE ANÁLISE. I. Este Relator entende que o instituto da transcendência, criado pela Medida Provisória nº 2.226/2001 e disciplinada pela Lei nº 13.467/2017, exsurge como um pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, a ser analisado logo após os pressupostos extrínsecos e antes dos demais pressupostos intrínsecos. II. Não obstante, deve prevalecer o posicionamento externado pela douta maioria da Sétima Turma desta Corte Superior, de que, se o recurso de revista, em relação a determinado tema, não atende pressuposto intrínseco formal de admissibilidade (a exemplo do art. 896, § 1º-A, I, II e III, e §8º da CLT, das Súmulas nos 296 e 337 do TST etc), o exame da transcendência da respectiva matéria representaria a prática de ato processual inútil, em afronta aos princípios da celeridade e da economia processual e ao direito fundamental à duração razoável do processo. III. Deixa-se, portanto, de analisar a transcendência da causa quanto ao tema "reconhecimento do vínculo de emprego". 2. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO ENTRE PARTICULARES. ANÁLISE DA PROVA DOS AUTOS. DEPOIMENTOS PESSOAIS DAS PARTES . TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM DESTAQUES DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. I. Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso. Tal medida possibilita o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II. No caso dos autos, verifica-se o não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, uma vez que a parte recorrente procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto ao tema combatido, sem fazer qualquer destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados. Não se trata, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001226-48.2016.5.02.0465. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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