JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000863-05.2018.5.09.0242

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
07/02/2024
Data de publicação
16/02/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000863-05.2018.5.09.0242, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 07/02/2024, p. 16/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. Demonstrada a possível violação de dispositivo constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista . Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. SENTENÇA EXEQUENDA QUE FIXA OS PARÂMETROS DA CORREÇÃO MONETÁRIA, MAS É GENÉRICA QUANTO AO PERCENTUAL DA TAXA DE JUROS. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELA SUPREMA CORTE, NO JULGAMENTO DA ADC 58 E ADC 59. O STF, ao apreciar a ADC 58 e a ADC 59, fixou, como regra geral, que, na fase extrajudicial será utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000 e a partir de janeiro de 2001, o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3.º, da MP 1.973-67/2000, e, além da indexação, serão aplicados os juros legais, enquanto na fase judicial , a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa SELIC, considerando-se que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei n.º 9.065/95; 84 da Lei n.º 8.981/95; 39, § 4.º, da Lei n.º 9.250/95; 61, § 3.º, da Lei n.º 9.430/96 e 30 da Lei n.º 10.522/02). Entretanto, a fim de resguardar a segurança jurídica, foram fixados efeitos modulatórios, dentre os quais, a determinação de que " os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". No caso, verifica-se que a sentença exequenda, conquanto tenha fixado expressamente os parâmetros da correção monetária - adoção da TRD, como critério de atualização dos créditos trabalhistas, até 24 de março de 2015, e o IPCA-E, a partir de 25 de março de 2015 -, foi genérica ao fixar os juros, não especificando a efetiva taxa que deveria ser aplicada. Assim, não tendo havido a fixação conjunta e específica dos critérios de correção monetária do percentual de juros, deve ser aplicada a tese geral fixada na ADC 58 e na ADC 59 e não os seus itens modulatórios. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000863-05.2018.5.09.0242. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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