JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000289-47.2019.5.09.0015

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
26/02/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000289-47.2019.5.09.0015, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 21/02/2024, p. 26/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PAGAMENTOS JÁ EFETUADOS. PRESERVAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO QUANTO AOS CRÉDITOS VINDOUROS. Quanto ao item I da modulação contida na tese prevalente no julgamento da ADC 58, serão válidos e não ensejarão qualquer rediscussão todos os pagamentos eventualmente realizados nos autos. Ao assim destacar, a Suprema Corte não tratou de estabelecer parâmetro de estabilização de modo a condicionar os pagamentos vindouros aos critérios adotados relativamente aos débitos até então adimplidos no processo. Buscou-se na referida modulação salvaguardar os parâmetros já adotados, com base no princípio da segurança jurídica, e aplicar o entendimento principal aos pagamentos posteriores ao julgamento da tese vinculante. Desse modo, considerando-se que a sentença transitada em julgado foi silente quanto ao índice de correção monetária e à taxa de juros, mostra-se devido o pagamento dos mesmos índices de atualização e de juros aplicados nas condenações cíveis em geral, quais sejam, o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TR (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), na fase pré-processual, e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, ressalvada a validade dos pagamentos já realizados, independentemente do índice de correção aplicado, tal como determinado na decisão ora impugnada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000289-47.2019.5.09.0015. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 26/02/2024.)
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