- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2024
- Data de publicação
- 16/02/2024
TST – Agravo 0100199-15.2017.5.01.0282, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/02/2024, p. 16/02/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA FRUIÇÃO REGULAR DO PERÍODO DESTINADO À REFEIÇÃO E DESCANSO, AINDA QUE DE FORMA FRACIONADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. É incontroverso que houve acordo coletivo prevendo a possibilidade defracionamentodointervalo intrajornada, assim como ficou estabelecido que não seria registrada a referida pausa. No entanto, ainda que se considere a permissão normativa para a concessão do intervalo fracionado, sem o registro da pausa intervalar, consoante se extrai dos fundamentos da sentença transcrita no acordão regional, asprovas dos autos demonstram que não havia a fruição regular do período destinado à refeição e descanso, ainda que de forma fracionada . Constata-se, pois, que controvérsia foi solucionada a partir das provas produzidas nos autos e valoradas pelas instâncias ordinárias (arts. 371 do CPC/2015 e 852-D da CLT). A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126/TST, uma vez que somente com o revolvimento do conteúdo probatório este Tribunal poderia extrair fatos diversos daqueles estampados no acórdão regional e, assim, realizar enquadramento jurídico distinto. Assim, fica inviável a reformulação do julgado em relação ao tema referido, diante da premissa fática constante na decisão recorrida: que ointervalo intrajornadanão era efetivamente usufruído pelo Reclamante, mesmo que de forma fracionada, como autorizado pela norma coletiva . Saliente-se que, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juízo de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada - o que não se verifica na hipótese . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100199-15.2017.5.01.0282. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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