- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Agravo 0100593-67.2017.5.01.0461, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71 DA CLT E SÚMULA 437/TST. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST . Nos termos da Súmula 297/TST, se diz prequestionada a matéria quando, na decisão impugnada, haja sido adotada tese a respeito, incumbindo à parte interessada, desde que a questão tenha sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios, objetivando o pronunciamento acerca do tema, sob pena de preclusão. Na hipótese , a Corte de origem registrou que o Reclamante não gozava do intervalo intrajornada, e, em consequência, manteve a sentença , que deferiu o pleito do Reclamante relativo ao pagamento de horas extras em razão da supressão do intervalo intrajornada, nos termos do art. 71 da CLT e da Súmula 437/TST. O Tribunal Regional não emitiu tese, contudo, sob o ângulo da validade da norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, no caso, intervalo intrajornada, e a Reclamada não cuidou de prequestionar a matéria por meio de embargos de declaração, emergindo, desse modo, como óbice à análise do recurso de revista o disposto na Súmula 297/TST. As controvérsias foram solucionadas a partir das provas produzidas pelas Partes e valoradas pelas instâncias ordinárias (arts. 371 do CPC/2015 e 852-D da CLT), sendo que entendimento diverso implicaria ultrapassar o quadro probatório delineado pelo Tribunal Regional, o que é defeso nesta fase recursal, a teor da Súmula 126/TST. Ante o exposto, observa-se que a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, do CPC/2015), sendo, portanto, insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100593-67.2017.5.01.0461. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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