JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001521-23.2011.5.05.0133

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
16/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Agravo de Instrumento 0001521-23.2011.5.05.0133, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 16/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. NULIDADE DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO . Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT . Precedentes . Na hipótese , constata-se que o trecho colacionado pelo recorrente nas razões do recurso de revista é distinto dos fundamentos adotados no acórdão impugnado. Desse modo, deixa a ora agravante de atender à exigência do supracitado dispositivo. Nesse contexto, a ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001521-23.2011.5.05.0133. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 16/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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