- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo de Instrumento 0001112-94.2017.5.06.0008, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 16/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. RECURSO DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO . Inviável o processamento do recurso de revista, na medida em que a parte recorrente deixou de indicar violação a dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte Superior ou divergência jurisprudencial, o que desatende às hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, insertas no artigo 896 da CLT, "a" a "c", da CLT. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001112-94.2017.5.06.0008. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 16/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.