JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101372-64.2019.5.01.0004

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/02/2024
Data de publicação
19/02/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101372-64.2019.5.01.0004, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 07/02/2024, p. 19/02/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, há de se prover o agravo para adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 5.º, LIV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional não conheceu o recurso ordinário da reclamada, por deserção, reputando insuficiente a apólice de seguro-garantia, ao fundamento de que, além de não constar o prazo para pagamento do prêmio, não há comprovante de quitação do mesmo. Todavia, considerando que consta da apólice a cláusula 7.2 prevendo que o seguro permanece vigente, mesmo quando não houver pagamento do prêmio nas datas convencionas, não há falar em deserção, restando atendidos os requisitos do Ato Conjunto nº1/TST. CSJT. CGJT, de 16/10/2019. Desse modo, devido o provimento do recurso de revista para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que, afastada a deserção, prossiga no exame do recurso ordinário, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101372-64.2019.5.01.0004. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 19/02/2024.)
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