JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100298-14.2020.5.01.0012

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
01/07/2024

TST – Recurso de Revista 0100298-14.2020.5.01.0012, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 01/07/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO PRÊMIO . VALOR INSUFICIENTE. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CCJ Nº 1/2019. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão do tratamento conferido pela Lei nº 13.467/17 à viabilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou peloseguro garantiajudicial, verifica-se a transcendência jurídica , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO PRÊMIO . VALOR INSUFICIENTE. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CCJ Nº 1/2019. PROVIMENTO. O artigo 899, § 11, da CLT, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. Conquanto o aludido dispositivo autorize a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, a parte deverá observar os parâmetros estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020. No tocante à comprovação de quitação do prêmio, conforme o inciso IV do artigo 3º do aludido normativo, a aceitação do seguro garantia judicial fica condicionada à presença de cláusula expressa na respectiva apólice, com previsão de manutenção da vigência do seguro mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas. Desse modo, entende-se que a comprovação de quitação do prêmio referente à apólice de seguro garantia judicial não é um requisito necessário para a sua aceitação. Assim, não há falar em deserção do recurso ordinário pela inexistência de comprovação de pagamento do aludido prêmio, quando a apólice de seguro garantia judicial atende o requisito previsto no artigo 3º, IV, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. Precedentes. Quanto ao valor da apólice apresentada em substituição ao depósito recursal o artigo 1.007, § 2º, do CPC/2015 c/c a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 estabelece a possibilidade do saneamento de irregularidade no preparo, sempre que houver recolhimentoinsuficiente, circunstância em que a parte deverá ser intimada para complementar o depósito recursal ou as custas processuais, antes de ser declarada a deserção do recurso. Precedentes. Na hipótese , o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, por entender consubstanciado o óbice da deserção, visto que não houve a comprovação do pagamento do prêmio relativo à apólice de seguro garantia judicial quando da interposição do apelo e insuficiente a garantia. Ressalte-se, contudo, não há falar em deserção em tal contexto, notadamente porque, na cláusula 5.2 constante no "Prêmio do Seguro" da referida apólice, há previsão expressa de que o seguro continuará em vigor, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas (fl. 2045). Ademais, tratando-se de recolhimento insuficiente do depósito recursal, o não conhecimento do recurso por deserção, deveria ter sido precedido de concessão de prazo para saneamento da irregularidade, com intimação da parte para complementar o depósito recursal, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1. Logo, a decisão regional que não conhece do recurso ordinário interposto pela reclamada, em razão não atendimento dos requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CCJT Nº 1/2019, viola o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100298-14.2020.5.01.0012. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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