JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001562-87.2012.5.03.0075

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/02/2024
Data de publicação
19/02/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001562-87.2012.5.03.0075, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 07/02/2024, p. 19/02/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIA. JORNADA DE SEIS HORAS PARA OCUPANTES DE CARGO DE CONFIANÇA PREVISTA EM NORMA INTERNA. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1, por má aplicação, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - BANCÁRIA. JORNADA DE SEIS HORAS PARA OCUPANTES DE CARGO DE CONFIANÇA PREVISTA EM NORMA INTERNA. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 70 DA SDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. O Tribunal Regional concluiu devida a compensação entre o valor da gratificação de função recebida pela reclamante e as horas extras devidas, por entender que os valores da gratificação de função, pagos aos empregados optantes pela jornada de 6 horas e aos empregados que escolheram trabalhar 8 horas, têm por escopo apenas remunerar o maior tempo trabalhado, não estando vinculados à natureza das tarefas executadas ou ao nível de confiança atribuído ao cargo. 1.2. O entendimento da jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser devida a compensação das horas extras deferidas e a diferença de gratificação de função entre as jornadas de oito e seis horas, na hipótese em que o empregado da Caixa Econômica Federal, não enquadrado no art. 224, § 2º, da CLT, opta pela jornada de oito horas prevista no Plano de Cargos e Salários sem exercer cargo de fidúcia especial. 1.3. No caso concreto, todavia, diferentemente do que dispõe a Orientação Transitória 70 da SDI-1, não cuidam os autos de ausência de fidúcia especial, por enquadramento indevido no art. 224, § 2º, da CLT, mas, sim, do direito à percepção de horas extras por empregada inserida no art. 224, § 2º, em razão de norma interna da empregadora. 1.4. Dessa forma, não há como se aplicar a Orientação Transitória 70 da SDI-1 à hipótese dos autos, não havendo de se falar em compensação das horas extras deferidas com a diferença de gratificação de função. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). A referida decisão não exclui os juros de mora no período pré-processual. Ao revés, determina a aplicação dos " mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil)" , consignando, ao tratar especificamente da fase pré-processual, que além do indexador IPCA-E, "serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001562-87.2012.5.03.0075. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 19/02/2024.)
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