- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000222-19.2016.5.09.0652, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. BANCÁRIA. ASSISTENTE. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. ART. 224, § 2º, DA CLT. O Tribunal Regional, fundamentado nas provas dos autos, entendeu não estar configurada a hipótese prevista no art. 224, § 2º, da CLT em relação exercício do cargo de “Assistente A UA”, consideradas as suas atribuições. Nesses termos, eventual reforma do julgado exigiria o reexame do quadro fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta fase recursal, ante a natureza extraordinária do recurso de revista (Súmula nº 126 do TST), máxime em face da orientação expressa na Súmula nº 102, item I, do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento . 2. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. SÁBADO. A jurisprudência desta Corte vem assentando o entendimento de que, havendo norma coletiva prevendo a incidência dos reflexos das horas extras nos sábados, não se aplica o entendimento contido na Súmula nº 113 do TST. Precedentes. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 desta Corte. Agravo de Instrumento a que se nega provimento . 3 . GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. O Tribunal Regional reconheceu que a reclamante não exercia, efetivamente, cargo de confiança, na forma prevista no art. 224, § 2º, da CLT. Sendo assim, a decisão proferida pelo Tribunal Regional, que concluiu pela impossibilidade de compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas, está em harmonia com a Súmula nº 109 desta Corte, que estabelece: " O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem ". Para além disso, não é aplicável a diretriz da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SDI-1 do TST, que envolve situação diversa, em que os empregados da Caixa Econômica Federal estavam submetidos a plano de cargos e salários com previsão de opção entre jornadas de 6 e 8 horas. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. O art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 dispõe que as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/17 são aplicáveis apenas às ações trabalhistas propostas após a sua vigência, senão vejamos: " Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 319 do TST ". Na hipótese, o acórdão regional consignou que “ a presente demanda foi ajuizada em 18/02/2016 ”, razão pela qual, nos termos da referida Instrução Normativa, considerou que “ as alterações legislativas trazidas pela Lei 13.467/17 não se aplicam ao presente caso .” A decisão, portanto, está em sintonia com a IN nº 41/2018 desta Corte. Agravo de Instrumento a que se nega provimento . 5. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República e à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento da Suprema Corte é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-E na fase pré-judicial, e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-E ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante da decisão proferida pelo STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000222-19.2016.5.09.0652. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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