JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0017032-26.2017.5.16.0010

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
16/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Agravo de Instrumento 0017032-26.2017.5.16.0010, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 16/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE. SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O cerceamento do direito de defesa da parte se caracteriza quando evidenciado o seu prejuízo em razão de ter lhe ter sido negada a oportunidade de praticar ato processual ou de produzir prova essencial à defesa do seu direito, o que não ocorreu no presente caso. Na hipótese , a Corte Regional afastou o alegado cerceamento do direito de defesa, sob o fundamento de que restou expressamente consignado, em ata de audiência, que o reclamado, ora recorrente, dispensou a produção de provas. Ressaltou, ainda, que o recorrente sequer requereu o registro de eventual protesto, na aludida ata, quanto à necessidade da produção de provas indicadas na contestação e nem tampouco consignou o seu inconformismo nas razões finais, ocorrendo assim a preclusão temporal. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126. Não há falar, portanto, em restrição ao direito de defesa do recorrente, uma vez que declinou do seu direito à produção de provas. Incólume o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Nesse contexto, não se vislumbra a transcendência política, social, jurídica ou econômica , nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0017032-26.2017.5.16.0010. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 16/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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