- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 19/02/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000029-44.2011.5.15.0027, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 07/02/2024, p. 19/02/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. BANCO DO BRASIL. ADESÃO. EFEITOS. ABRANGÊNCIA DA QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 - Regra geral, a quitação pela adesão a plano de demissão voluntária se dá exclusivamente em relação às parcelas recebidas e discriminadas no termo, nos termos do art. 320 do Código Civil, do art. 477, § 2.º, da CLT, e da Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 do TST. 2 - Exceção a essa regra se dá, após a vigência da Lei 13.467/2017, para todos os planos instituídos por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo, desde que não haja previsão em contrário pelas partes (art. 477-B da CLT). 3 - Para os planos anteriores à sua vigência, somente haverá quitação geral e irrestrita, quando, além de previsão em norma coletiva, haja cláusula expressa nesse sentido, que deverá constar, também, dos demais instrumentos individualmente firmados com o empregado (consoante o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.415/SC, com repercussão geral). 3 - No caso dos autos, não há nenhuma menção pelo Tribunal Regional de que o plano de demissão tenha sido previsto em acordo coletivo de trabalho, e que houvesse, ainda, expressa previsão em ACT de que a sua adesão implicasse quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho. 4 - Nesse contexto, não há como aplicar a mesma ratio adotada no julgamento proferido no Tema 152 do ementário de Repercussão Geral do STF. Em situação tal, a adesão do reclamante não implica quitação ampla e irrestrita de todas as verbas decorrentes do extinto contrato de trabalho. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS. Demonstrada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 3 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Consoante os fundamentos do acórdão proferido no julgamento dos embargos declaração, o Tribunal Regional, considerando que as matérias em que se apontou omissão já haviam sido enfrentadas e constatando o intuito protelatório da medida, reputou devida a aplicação da multa do art. 1.026, §2.º, do CPC, não se divisando, nestes termos, de violação do referido dispositivo legal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS. 1. O Tribunal Regional concluiu pela natureza salarial do auxílio alimentação, salientando que a negociação coletiva que estabeleceu a sua natureza indenizatória não alcança o reclamante, por ser posterior à admissão, sendo vedada a alteração do caráter salarial já integrado ao contrato de trabalho. 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Entende-se que, tendo a Suprema Corte conferido interpretação de modo a privilegiar a vontade coletiva da categoria, prevendo, inclusive, o afastamento de direitos trabalhistas; e considerando-se, também, que não se trata de direito absolutamente indisponível (sendo pacífica a jurisprudência no sentido de admitir a natureza indenizatória por meio de convenção ou acordo coletivo), não há impedimento para a transmudação da natureza do benefício, aplicando-se a conclusão firmada no julgamento do Tema 1046 e superando-se a Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST. 4. Assim, o Tribunal Regional, ao declarar a natureza salarial do auxílio alimentação, proferiu decisão em dissonância com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000029-44.2011.5.15.0027. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 19/02/2024.)
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