JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001127-96.2013.5.09.0662

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
02/05/2024

TST – Agravo 0001127-96.2013.5.09.0662, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/04/2024, p. 02/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE ADVERSA PROVIDO. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 356 DA SBDI-1 DO TST. 1. Segundo os termos da Orientação Jurisprudencial nº 356 da SBDI-1 do TST: “Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV)”. 2. Confirma-se a decisão unipessoal que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor, para afastar a compensação dos valores reconhecidos em juízo com os valores recebidos quando da adesão ao Plano de Demissão Voluntária. Agravo a que se nega provimento, no particular. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO BENEFÍCIO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. TEMA Nº 1.046. DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, reconhecendo a constitucionalidade da prevalência do negociado sobre o legislado, dá-se provimento ao agravo da ré interposto contra decisão que proveu recurso de revista do autor com fundamento na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SbDI-1 do TST. Agravo provido, no particular, para determinar o rejulgamento do recurso de revista da parte adversa. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO BENEFÍCIO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. TEMA Nº 1.046. DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.046, fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias – pelo fato de as “concessões recíprocas” serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) –, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. 3. Essa é a exegese do encadeamento epistêmico dos precedentes da Suprema Corte, que anteriormente houvera dito que “é válida norma coletiva por meio da qual categoria de trabalhadores transaciona o direito ao cômputo das horas in itinere na jornada diária de trabalho em troca da concessão de vantagens de natureza pecuniária e de outras utilidades”. (RE 895759 AgR-segundo, Relator TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 23-05-2017). 4. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. O art. 611-B da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, inventariou, de modo exaustivo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto ilícito (CC, 104, II) de negociação coletiva. 5. Especificamente quanto ao auxílio-alimentação, não se pode falar em invalidação da negociação coletiva que estabeleceu a natureza jurídica indenizatória ao benefício, considerando não se tratar de direito garantido ou definido na Constituição Federal. 6. Ante a ausência de modulação de efeitos, deve-se reconhecer a incidência da tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 ainda que se trate de período contratual anterior à decisão ou à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 7. Forçoso reconhecer que a tese vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral prejudica o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SbDI-1 do TST. Precedentes da 4ª, 5ª, 6º e 8ª Turmas do TST Recurso de revista conhecido e parcialmente provido para afastar a incidência da prescrição total e, aplicando o princípio da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), julgar improcedente o pedido de integração do auxílio-alimentação. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001127-96.2013.5.09.0662. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 02/05/2024.)
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