- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 19/02/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011437-71.2015.5.15.0001, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/02/2024, p. 19/02/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR - LEI Nº 13.467/17 - SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada a necessidade de melhor exame da apontada ofensa ao inciso III do art. 8º da Constituição da República, impõe-se o processamento do recurso de revista denegado, no particular. II - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR - LEI Nº 13.467/17 - SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INTERVALO INTRAJORNADA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência atual e reiterada desta Corte Superior é no sentido de que o art. 8º, III, da Constituição da República confere ampla legitimidade aosindicatoprofissional para postular qualquer direito relacionado ao vínculo empregatício, possuindo legitimação extraordinária para agir no interesse de toda a categoria.Ressalva de posicionamento pessoal do Relator. Recurso de revista de que se conhece e se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMADO. Prejudicado o exame do recurso de revista adesivo do reclamado, tendo em vista a determinação do retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011437-71.2015.5.15.0001. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 19/02/2024.)
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