JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001584-50.2012.5.18.0101

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Agravo de Instrumento 0001584-50.2012.5.18.0101, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. 1. HORAS IN ITINERE . TEMPO À DISPOSIÇÃO. VALOR DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DESPESAS COM TRATAMENTO MÉDICO. DANO MATERIAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Não se conhece do recurso de revista quando a parte recorrente não transcreve especificamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria suscitada em suas razões recursais. Incidência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. No caso, reportando-se às razões do recurso de revista, verifica-se que a parte recorrente não atendeu à exigência legal, porquanto não procedeu à transcrição dos trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias em destaque, objeto do recurso de revista, não preenchendo, portanto, o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, que impõe à parte o ônus de " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista " . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . 1. BARREIRA SANITÁRIA. TROCA DE VESTIMENTA. USO DE TRAJE ÍNTIMO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se configura ato ilícito a conduta da reclamada de exigir de seus empregados o trânsito de um ponto a outro do vestiário, com roupas íntimas, para passar pela barreira sanitária, onde recebiam e vestiam o uniforme. Pois bem. Ante as premissas fáticas delineadas no acórdão regional, não se observa qualquer tipo de constrangimento ou de violação à honra e à imagem do trabalhador, pois, na hipótese, ficou evidente que o procedimento adotado pela reclamada, qual seja, exigir que todos os seus empregados transitem, com roupas íntimas, de um ponto a outro do vestiário (dividido por gênero masculino e feminino), para lá receberem e vestirem o uniforme, derivou da necessidade de se manter o máximo de rigor com a higiene do ambiente de trabalho, notadamente por se tratar de empresa do ramo alimentício. Como é cediço, a empresa reclamada (BRF S/A) integra o ramo alimentício (processamento de proteína animal) e, nessa condição, submete-se às normas de higiene provenientes do Poder Público, o qual lhe exige manter o máximo de rigor quanto à higiene do ambiente de trabalho. Como bem elucidou o Ministro João Oreste Dalazen, no julgamento do Processo nº TST-E-ED-RR-116800-90.2009.5.24.0006, na SBDI-1, em que se discutiu caso semelhante, figurando como parte a mesma reclamada, o procedimento adotado pela recorrente para a colocação de uniformes não busca, de nenhuma forma, afrontar a dignidade de seus empregados, mas, tão somente, dar cumprimento às normas de higiene sanitária de observância obrigatória pelas indústrias de produtos de origem animal, em especial a Circular n. 175/2005/CGPE/DIPOA, do Ministério da Agricultura. Como se vê, a reclamada encontra-se apenas no exercício regular de um direito que lhe é próprio, tendo em vista que o descumprimento de normas sanitárias, com gravame à saúde pública em geral, pode ensejar, inclusive, sua responsabilização criminal. Acrescente-se que não se mostra razoável impor à reclamada que adote medidas, objetivando a passagem dos empregados pela barreira sanitária de forma individualizada, adequando ao entendimento de cada um o que seria o uso de roupa íntima apto a ferir o seu direito de privacidade. Para a circunstância, diante da ponderação de direitos fundamentais, o direito à intimidade há, inevitavelmente, de ceder espaço ao direito à saúde pública, de abrangência coletiva, não se podendo perder de vista que, na espécie, o recorrente foi contratado para exercer a função de ajudante de frigorífico (fato incontroverso), cujo exercício impõe, a toda a evidência, a observância rigorosa das normas de higiene sanitária. Em verdade, o episódio pelo qual passou o reclamante poderia ensejar mero desconforto, similar ao que ocorreria fora do ambiente de trabalho, como em praias, saunas e/ou vestiários de clubes, espaços nos quais os indivíduos também se utilizam de trajes íntimos e, nem por isso, têm por violada a sua honra ou imagem perante os demais. Oportuno salientar que em caso semelhante, envolvendo a mesma empresa, esta colenda Turma já afastou a configuração do dano moral, conforme se observa em precedentes, inclusive de minha relatoria. Vale registrar, ainda, que a SBDI-1, no julgamento do Processo nº TST-E-ARR - 10037-91.2013.5.18.0103, no qual figurava como parte a reclamada, reconheceu o direito à compensação por danos morais, porém em situação na qual o empregado era obrigado a utilizar o chuveiro, separado por divisória e sem portas, totalmente despido, submetendo o trabalhador à exposição excessiva e injustificada de sua intimidade, circunstância diversa da relatada no acórdão recorrido. Na oportunidade, ressaltou-se que não configura ato ilícito a conduta do empregador que, "em estrita observância a normas administrativas de natureza sanitária, de ordem pública e caráter cogente, com vistas a resguardar à saúde pública, exige de todos os empregados, indistintamente, transitar no interior do vestiário em trajes íntimos, na presença de colegas do mesmo sexo. Procedimento de higienização e descontaminação, denominado ' barreira sanitária' , preparatório para vestir o uniforme de trabalho". Assim, diante do contexto, forçoso concluir que a conduta da empresa reclamada não configura ofensa à honra e intimidade do reclamante, a ensejar o pagamento de compensação por dano moral, nos termos do artigo 5º, V e X, da Constituição Federal. Recurso de revista de que não se conhece. 2. JUSTA CAUSA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do recurso de revista quando a parte recorrente não transcreve especificamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria suscitada em suas razões recursais. Incidência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. O exame das razões do recurso de revista da parte recorrente, no entanto, revela o não cumprimento deste requisito de conhecimento do apelo, pois no tópico relacionado à matéria não houve a indicação do trecho para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT. Inviável, pois, o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001584-50.2012.5.18.0101. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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