- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 25/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001288-08.2017.5.12.0008, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/05/2024, p. 25/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIROS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A parte não transcreveu nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão então recorrido que consubstanciavam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Não cumpre o objetivo da norma a simples referência, paráfrase ou a sinopse do acórdão, pois não permite a imediata e precisa identificação da tese adotada pelo Tribunal Regional e o confronto analítico com as normas tidas como violadas, nos casos do art. 896, "c", ou do art. 896, § 2º, da CLT, ou das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, na hipótese do art. 896, "a" e "b", da CLT, principal escopo da norma em questão. Agravo de instrumento não provido. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O acórdão consignou que não há prova de que o autor tenha sido coagido a aderir às vantagens quando de sua admissão, ônus que a ele competia, por se tratar de fato constitutivo do direito. Nesse contexto, para dissentir da conclusão e entender que os descontos eram obrigatórios, sem opção de manifestação de vontade, imprescindível o reexame das provas, o que é vedado nessa esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS EVENTUAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão recorrido registrou que "a prorrogação da jornada normal era eventual e em quantidade bastante reduzida, restringindo-se, na maior parte dos meses, a poucos minutos, portanto, incapaz de desnaturar o acordo de compensação de horas". Nesse cenário, considerando que o Tribunal Regional consignou que não existiu prestação habitual de horas extras, não se verifica contrariedade à Súmula 85, IV, do TST. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . DIFICULDADE DE ACESSO RELATIVA À RESIDÊNCIA DO EMPREGADO . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Súmula 90, em seu item I, ao tratar do local de difícil acesso, refere-se à sede da empresa, e não ao local onde reside o reclamante. Assim, considerando as premissas fáticas registradas no acórdão recorrido, de que a sede da empresa está situada em local de fácil acesso e de que a dificuldade de deslocamento se refere ao local da residência do reclamante, conclui-se que a decisão recorrida está em consonância com a Súmula 90 do TST. Precedentes. Importante salientar que o caso não diz respeito ao Tema 1046 da tabela de Repercussões Gerais do STF, uma vez que não há discussão sobre validade de norma coletiva. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. "BARREIRA SANITÁRIA". TROCA DE UNIFORMES. CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS. O TRT constatou que não ficou configurado o ato ilícito alegado pelo reclamante, ao fundamento de que não ficou comprovada a obrigatoriedade de deslocamento do trabalhador apenas com roupas íntimas de sua cabine individual até a sala de uniforme, assinalando que não ficou " comprovado que obrigatoriamente só haveria possibilidade de trânsito com roupas íntimas, com suporte nas declarações da testemunha de que ' podiam usar camiseta por baixo' " e, ademais, " Tais salas são separadas por sexo: masculino e feminino ". Diante do contexto fático delineado no acórdão recorrido, insuscetível de revolvimento na atual fase recursal extraordinária (Súmula 126 do TST), conclui-se que inexistiu qualquer tipo de constrangimento ou violação à honra e à imagem do reclamante, pois o procedimento adotado pela reclamada - empresa do ramo alimentício que atua no processamento de proteína animal - decorreu da imperativa necessidade de manutenção da higiene rigorosa do ambiente laboral, em estrito atendimento às normas sanitárias vigentes, sob pena, em caso de gravame à saúde pública, até mesmo de responsabilização criminal. Corrobora o não cometimento de ato ilícito as circunstâncias, ressaltadas no acórdão recorrido, de que as salas eram separadas por sexo masculino e feminino e de que o reclamante não era obrigado a permanecer com roupas íntimas no percurso da barreira sanitária, podendo utilizar camiseta. Há julgados. Desse modo, não se visualiza ofensa aos incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001288-08.2017.5.12.0008. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 25/06/2024.)
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