- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo de Instrumento 0020984-51.2016.5.04.0731, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/2008. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO. PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. No caso , o exame das razões de recurso de revista interposto pelo reclamado revela que a parte efetuou a transcrição integral e genérica do v. acórdão regional, sem destacar a tese jurídica acerca do tema, o que leva à conclusão de que é inviável o destrancamento do recurso . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. PROVIMENTO. É pacífico o entendimento, no âmbito deste Tribunal Superior, de que mesmo após o advento da Constituição Federal de 1988, na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios não decorrem exclusivamente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Na hipótese , o Tribunal Regional, apesar de constatar a ausência de um dos requisitos para a percepção dos honorários advocatícios, no caso, a credencial sindical, negou provimento ao recurso ordinário do reclamado para manter a condenação ao pagamento da verba em questão, decisão que está em dissonância com a Súmula nº 219, I. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020984-51.2016.5.04.0731. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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