- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2024
- Data de publicação
- 23/02/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001389-34.2019.5.02.0720, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 20/02/2024, p. 23/02/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Estando a decisão do Tribunal Regional devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões objeto da controvérsia, não há que se falar em nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESERÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA 128, III, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1. O Tribunal Regional adotou dois fundamentos autônomos e independentes. Primeiro , que " a questão pertinente ao pedido de não conhecimento do apelo interposto pelas reclamadas se encontra preclusa , pois em sua petição de contrarrazões, o autor quedou-se absolutamente silente nesse sentido, e nada mencionou a esse respeito ". E, segundo , que a atribuição de responsabilidade solidária, por entender configurado grupo econômico, não enseja deserção do recurso, " porquanto as reclamadas recorreram conjuntamente e comprovaram o recolhimento das custas processuais fixadas no primeiro grau, bem como efetuaram o recolhimento do depósito recursal, utilizando-se da prerrogativa prevista no artigo 899, parágrafo 9º da CLT, nos limites da lei. Acrescente-se que o simples fato de as recorrentes terem apresentado seu apelo conjuntamente, e terem se insurgido contra o grupo econômico reconhecido na origem, em nada altera a questão ". 2. Ocorre que o reclamante, em suas razões de recurso de revista, se insurge apenas quanto ao segundo fundamento, concernente à contrariedade à Súmula 128, III, do TST, ou seja, não se contrapõe ao primeiro fundamento, no sentido de a questão está preclusão. 3. Desse modo, não tendo o reclamante atacado todos os fundamentos apontados na decisão recorrida, o recurso de revista, no particular encontra-se desfundamentado, atraindo, assim, o óbice da Súmula 422, I, desta Corte, ante a inobservância do princípio da dialeticidade recursal. Agravo de instrumento de que não se conhece. VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A pretensão recursal, no sentido de desconstituir a assertiva firmada pelo Tribunal Regional de que não restou evidenciada a existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego (arts. 2º e 3º da CLT), implicaria, necessariamente, no reexame dos fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, §§ 3º e 4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado com o Procurador-Geral da República. 4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7. O Tribunal Regional manteve a condenação do reclamante, beneficiário da Justiça Gratuita, ao "pagamento de honorários advocatícios (sucumbenciais), fixados no percentual de 7% (cinco por cento) do valor dos pedidos rejeitados, em favor do patrono das reclamadas, observada, no entanto, a condição suspensiva de exigibilidade ", decidindo, portanto, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001389-34.2019.5.02.0720. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 20/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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