- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo 0002129-74.2010.5.02.0089, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: AGRAVO. EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. A atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, aocontraditórioe àampla defesa(motivação per relationem ). No caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da segunda reclamada (COOPERSAM) por estar em consonância com a Súmula nº 114. Portanto, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. 2. INÉRCIA DO EXEQUENTE. JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INICIADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO PROVIMENTO. À luz do que preconiza a Súmula nº 114, é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. No que se refere à alteração trazida pela Lei nº 13.467/17 com a inserção do artigo 11-A da CLT, disciplina o artigo 2º da IN nº 41 do TST que a prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que feita após 11 de novembro de 2017. Extrai-se, assim, que a prescrição intercorrente é inaplicável aos processos cuja execução tenha iniciado anteriormente à Lei nº 13.467/17, o que impossibilita a penalização do exequente por inércia. Precedentes. Na hipótese dos autos , verifica-se que o crédito da exequente foi constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/17, ou seja, a execução poderia ser impulsionada, de ofício, pelo juiz. Sob esse prisma, ante a inaplicabilidade da prescrição intercorrente no caso vertente, a r. decisão agravada, não merece reparos. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002129-74.2010.5.02.0089. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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