- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2024
- Data de publicação
- 23/02/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0069540-21.2005.5.15.0131, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 20/02/2024, p. 23/02/2024
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 1º-B DA LEI Nº 9.494/1997. CONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 137 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A sistemática da repercussão geral, criada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, tem por propósito racionalizar o acesso, via recurso extraordinário, à jurisdição constitucional da Suprema Corte, mediante processo de seleção das questões que atendam a critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica (art. 1035, § 1º, do CPC/2015), desde que transcendam aos interesses individuais das partes. Essa racionalização do sistema recursal vem ao encontro das diretrizes principiológicas jurídico- constitucionais da segurança jurídica - na medida em que previne a fragmentação de decisões judiciais dissonantes no país; da eficiência da atividade jurisdicional - pois permite, pelo efeito multiplicador das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, a resolução em larga escala de processos cuja matéria tenha sido objeto de tema de repercussão geral; da razoável duração do processo - com redução do tempo de espera do julgamento de recursos; e, ainda, da economia processual, uma vez que, com a maior celeridade na resolução do litígio, possibilitam-se a otimização de gastos públicos com outros julgamentos e a redução das despesas que as partes têm que naturalmente suportar com a tramitação e o acompanhamento das demandas judiciais. Por fim, igualmente realiza o princípio da isonomia ao evitar-se que pessoas em igual situação tenham soluções diferentes para o seu caso, o que é inadmissível para o Direito. Sob esse enfoque, é que se deve reconhecer que as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal em temas de repercussão geral possuem efeito vinculante e erga omnes e, assim, obrigam todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário à sua observância e estrita aplicação. O alcance desta compreensão deve ser feito, principalmente, por ocasião do exame do recurso de revista, dada a vocação natural deste recurso como instrumento processual adequado à uniformização da jurisprudência trabalhista nacional pelo Tribunal Superior do Trabalho. Assim, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, há de se apreciar esse apelo extraordinário a partir de um prisma sistêmico integrativo, a fim de incluí-lo, em uma dimensão recursal mais ampla, também sob a lógica da segurança jurídica, da eficiência da atividade jurisdicional, da razoável duração do processo e da economicidade processual que norteia o sistema da repercussão geral. II. Exatamente por essa razão é que, definida a tese em tema de repercussão geral, o juízo de retratação a ser exercido pelo órgão prolator do acórdão recorrido não constitui novo julgamento da matéria, mas mero cotejo entre aquilo que antes decidira e a tese então fixada, cabendo ao órgão julgador o exercício objetivo da retratação , a fim de conformar a hipótese concreta ao entendimento pacificado pela Alta Corte. III. No presente caso , entendendo ser incompatível com a Constituição Federal a ampliação para 30 (trinta) dias do prazo para oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública, prevista no art. 1º-B da Lei nº 9.494/1997, a Corte Regional manteve a sentença em que não se conheceu dos embargos à execução opostos pela UNIÃO, por intempestivos. Tal decisão contrariou jurisprudência de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 137 da Tabela de Repercussão Geral). IV. Sob esse prisma, exercendo o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, o recurso de revista merece processamento. V. Juízo de retratação exercido. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista , observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 1º-B DA LEI Nº 9.494/1997. CONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 137 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.871-2/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema 137 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal firmou tese com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, no sentido de que "é compatível com a Constituição da República de 1988 a ampliação para 30 (trinta) dias do prazo de oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública " (STF, Relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 28/11/2019). II. No presente caso , entendendo ser incompatível com a Constituição Federal a ampliação para 30 (trinta) dias do prazo para oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública, prevista no art. 1º-B da Lei nº 9.494/1997, a Corte Regional manteve a sentença em que se não conheceu dos embargos à execução opostos pela UNIÃO , por intempestivos. Tal decisão contrariou jurisprudência de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0069540-21.2005.5.15.0131. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 20/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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