- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0059640-77.2006.5.15.0131, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC (ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC/73). PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA 137 DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 590.871/RS). RECONHECIDA A CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º-B DA LEI 9.494/1997. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Ao primeiro exame do agravo de instrumento, esta Turma concluiu pela manutenção do prazo de 10 (dez) dias para interposição de embargos à execução pela Fazenda Pública, considerando, para tanto, o prazo em dobro previsto no art. 884 da CLT. Tal compreensão teve amparo no entendimento firmado no incidente de uniformização de jurisprudência suscitado no processo no TST-RR-70/1992-011-04-00, no sentido de que o prazo de 30 (trinta) dias não se revelaria proporcional, apresentando-se como um privilégio inconstitucional aos entes públicos. 2. Todavia, ao julgamento do Tema 137 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que " é compatível com a Constituição da República de 1988 a ampliação para 30 (trinta) dias do prazo de oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública ", declarando, portanto, a constitucionalidade do art. 1º-B da Lei 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001. 3. Assim, tendo em vista o quanto fixado pelo Supremo Tribunal Federal, forçosa a admissão do prazo de 30 (trinta) dias para a oposição de embargos à execução. Imperiosa, pois, a retratação, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, CPC/73), para exame de possível violação do art. 62, caput , da Constituição Federal, na forma do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. TRINTA DIAS. TEMA 137 DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 590.871/RS). RECONHECIDA A CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º-B DA LEI 9.494/1997. 1. Ao julgamento do Tema 137 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que " é compatível com a Constituição da República de 1988 a ampliação para 30 (trinta) dias do prazo de oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública ", declarando, portanto, a constitucionalidade do art. 1º-B da Lei 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001. 2. Dessarte, imperiosa a admissão do prazo de 30 (trinta) dias para a oposição de embargos à execução, no caso concreto. Caracterizada a violação do art. art. 62, caput , da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0059640-77.2006.5.15.0131. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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