JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000763-79.2022.5.07.0011

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
23/02/2024

TST – Embargos de Declaração 0000763-79.2022.5.07.0011, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. 1. As alegações que consubstanciam as razões dos embargos declaratórios não apontam para a existência de omissões ou contradições, revelando apenas o inconformismo em relação ao decidido. 2. Ocorre que os declaratórios não têm função revisional, de modo que por meio deles não é se obtém a reforma do que foi anteriormente decidido. 3. No caso presente, não existem omissões a serem supridas, contradições a serem corrigidas ou esclarecimentos a serem prestados, motivo pelo qual a rejeição dos aclaratórios é medida consequencial. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000763-79.2022.5.07.0011. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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